RECURSO ESPECIAL — REsp 2215385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL EM BRANCO MAIS BENÉFICA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de pesca em local proibido, previsto no art.
- 9.605/1998, com base em dados do sistema PREPS e depoimentos que comprovaram a materialidade e autoria delitiva.
- O recorrente foi condenado a 1 ano de detenção e 10 dias-multa por pescar polvo em profundidade inferior a 70 metros, na costa do Rio Grande do Sul, entre 2 e 20 de julho de 2016.
Resultado indicado
Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e absolver o recorrente, com fundamento no art.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL EM BRANCO MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA PORTARIA SAP/MAPA N. 452/2021. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de pesca em local proibido, previsto no art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998, com base em dados do sistema PREPS e depoimentos que comprovaram a materialidade e autoria delitiva. 2. O recorrente foi condenado a 1 ano de detenção e 10 dias-multa por pescar polvo em profundidade inferior a 70 metros, na costa do Rio Grande do Sul, entre 2 e 20 de julho de 2016. A defesa alegou ausência de autoria e materialidade, além de retroatividade de norma penal mais benéfica. 3. O acórdão recorrido afastou a retroatividade da Portaria SAP/MAPA n. 452/2021, que alterou a profundidade mínima permitida para pesca de polvo de 70 para 35 metros, mantendo a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a Portaria SAP/MAPA n. 452/2021, que alterou a profundidade mínima permitida para a pesca de polvo, deve retroagir por configurar norma penal mais benéfica, tornando a conduta do recorrente atípica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que normas penais em branco, quando alteradas por normas extrapenais mais benéficas, devem retroagir, conforme o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 6. A Portaria SAP/MAPA n. 452/2021 redefiniu o conteúdo típico da infração ao permitir a pesca de polvo em profundidades anteriormente vedadas, tornando a conduta do recorrente atípica. 7. O parecer do Ministério Público Federal reconheceu a retroatividade da portaria, opinando pelo provimento parcial do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. A norma penal em branco retroagirá se for mais benéfica ao réu, alterando o critério de tipicidade da conduta. 2. A Portaria SAP/MAPA n. 452/2021, ao permitir a pesca de polvo em profundidades anteriormente vedadas, torna a conduta atípica, devendo retroagir em benefício do réu". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 2º, parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 386, III; Lei n. 9.605/1998, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.570.783/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, REsp n. 1.857.832/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.