DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2215418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou legitimidade à recorrente, companheira do proprietário de imóvel penhorado, para pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que apenas o proprietário registral teria legitimidade para tal.
- A recorrente alegou residir no imóvel com seus filhos menores e não possuir outro imóvel, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
- O Tribunal de origem rejeitou o pedido, entendendo que a recorrente carecia de legitimidade para invocar a impenhorabilidade, com base no art.
- A legitimidade para invocar a impenhorabilidade de bem de família não se limita ao proprietário registral, podendo ser exercida por qualquer membro da entidade familiar que resida no imóvel, conforme interpretação ampliativa da Lei nº 8.009/1990.
Resultado indicado
Recurso especial provido para determinar o reexame do caso pelo Tribunal de origem, afastada a ilegitimidade da recorrente para invocar a impenhorabilidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DE MEMBRO DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou legitimidade à recorrente, companheira do proprietário de imóvel penhorado, para pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que apenas o proprietário registral teria legitimidade para tal. 2. A recorrente alegou residir no imóvel com seus filhos menores e não possuir outro imóvel, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. 3. O Tribunal de origem rejeitou o pedido, entendendo que a recorrente carecia de legitimidade para invocar a impenhorabilidade, com base no art. 18 do CPC. 4. A legitimidade para invocar a impenhorabilidade de bem de família não se limita ao proprietário registral, podendo ser exercida por qualquer membro da entidade familiar que resida no imóvel, conforme interpretação ampliativa da Lei nº 8.009/1990. 5. O Tribunal de origem não analisou o mérito da alegação de impenhorabilidade, limitando-se a afastar a legitimidade da recorrente, o que justifica o retorno dos autos à instância de origem para reexame da questão. 6. Recurso especial provido para determinar o reexame do caso pelo Tribunal de origem, afastada a ilegitimidade da recorrente para invocar a impenhorabilidade.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.