DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2215476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, dado a inexistência de utilização da confissão na sentença condenatória e a impossibilidade de aplicar retroativamente alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado.
- O recorrente pretende o reconhecimento da atenuante da confissão e o redimensionamento da pena, com fundamento no Tema repetitivo n.º 585 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COISA JULGADA. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, dado a inexistência de utilização da confissão na sentença condenatória e a impossibilidade de aplicar retroativamente alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado. 2. O recorrente pretende o reconhecimento da atenuante da confissão e o redimensionamento da pena, com fundamento no Tema repetitivo n.º 585 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP, incide independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença em condenação transitada em julgado antes da mudança jurisprudencial; e (ii) saber se a alteração jurisprudencial mais favorável pode retroagir para desconstituir a coisa julgada penal, inclusive por revisão criminal ou por habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A orientação jurisprudencial superveniente sobre a confissão não alcança decisão condenatória já transitada em julgado, por força dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões. 5. A invocação de isonomia, individualização da pena e proteção da confiança não legitima a rescisão de título penal definitivo, pois a uniformização jurisprudencial tem eficácia prospectiva. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.