PROCESSUAL CIVIL — REsp 2215581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- O julgamento de recurso dentro do limite objetivo da controvérsia devolvida, ainda que com base em fundamentação jurídica própria, não caracteriza julgamento extra petita.
- A retificação do polo passivo da ação após o ajuizamento, preservando-se o pedido e a causa de pedir, não caracteriza nulidade.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR PRESERVADOS. VIABILIDADE. ARRESTO. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. O julgamento de recurso dentro do limite objetivo da controvérsia devolvida, ainda que com base em fundamentação jurídica própria, não caracteriza julgamento extra petita. 3. A retificação do polo passivo da ação após o ajuizamento, preservando-se o pedido e a causa de pedir, não caracteriza nulidade. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da sua natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000735"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.