DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2215798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou provimento, com base no artigo 255, §4º, incisos I e II, do RISTJ.
- O recorrente foi absolvido das imputações previstas no art.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação, condenando o recorrido pela prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou provimento, com base no artigo 255, §4º, incisos I e II, do RISTJ. 2. O recorrente foi absolvido das imputações previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação, condenando o recorrido pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada incorreu em error in judicando ao aplicar o óbice da Súmula n. 7, STJ, como afirma o recorrente. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática deve ser mantida, pois as alegações do agravo regimental não são suficientes para infirmar seus fundamentos. 6. A aplicação da Súmula n. 7, STJ, está correta, pois as questões suscitadas no recurso especial demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Os elementos de prova colacionados pelo acórdão evidenciam o consentimento do réu para a entrada dos policiais no domicílio. A revisão desse fato, para concluir que não houve autorização, mas, sim, entrada forçada, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos. 8. O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, além de outros elementos que indicam dedicação do recorrente à atividade criminosa. 9. O pedido de análise do Acordo de Não Persecução Penal está prejudicado, pois não foi reconhecido o tráfico privilegiado, não preenchendo o requisito da pena mínima para propor o benefício, conforme art. 28-A do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7, STJ, é correta quando as questões suscitadas demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. O tráfico privilegiado pode ser afastado diante de elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa. 3. O Acordo de Não Persecução Penal não é cabível quando não preenchido o requisito da pena mínima, conforme art. 28-A do CPP". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; Lei 10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 386, II; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.435/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 843.675/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.