PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2215960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA POR PRESCRIÇÃO.
- Conforme a jurisprudência desta Corte Especial, em caso de extinção da execução em razão da prescrição, para a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se considerar o valor efetivamente devido no momento do ajuizamento da ação de execução, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução.
- A definição, na fase de execução ou cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária e dos critérios de atualização da base de cálculo dos honorários não viola a coisa julgada quando o título judicial não explicita de forma clara tais critérios, admitindo interpretação de seus termos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA POR PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA NA DATA DO AJUIZAMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS AFASTADOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Especial, em caso de extinção da execução em razão da prescrição, para a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se considerar o valor efetivamente devido no momento do ajuizamento da ação de execução, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução. 2. A definição, na fase de execução ou cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária e dos critérios de atualização da base de cálculo dos honorários não viola a coisa julgada quando o título judicial não explicita de forma clara tais critérios, admitindo interpretação de seus termos. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.