DIREITO CIVIL — REsp 2216202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
- A sentença de primeiro grau havia condenado a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além de declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão dos dados da autora dos órgãos restritivos ao crédito.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 2. A sentença de primeiro grau havia condenado a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além de declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão dos dados da autora dos órgãos restritivos ao crédito. 3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que não estavam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, pois não houve comprovação de negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, nem exposição indevida de seu nome. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aferir se houve a inscrição do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes, quando o acórdão entendeu que a controvérsia refere-se a mero descumprimento contratual. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação de negativação do nome da consumidora, nem exposição indevida, afastando a configuração de dano moral. 6. Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Não configura dano moral in re ipsa a mera cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.612.713/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.