CIVIL — REsp 2216283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- INAPLICABILIDADE NA AÇÃO EM QUE RESTABELECIDOS OS ALIMENTOS COM PRAZO DETERMINADO.
- Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença pelo rito da prisão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/3/2024 e concluso ao gabinete em 4/6/2025.
- O propósito recursal consiste em decidir acerca da retroatividade do termo inicial de pagamento dos alimentos transitórios restabelecidos em sentença que julgou improcedente pedido exoneratório.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 13, §2º, DA LEI 5.478/68. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE NA AÇÃO EM QUE RESTABELECIDOS OS ALIMENTOS COM PRAZO DETERMINADO. I. Hipótese em exame 1. Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença pelo rito da prisão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/3/2024 e concluso ao gabinete em 4/6/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da retroatividade do termo inicial de pagamento dos alimentos transitórios restabelecidos em sentença que julgou improcedente pedido exoneratório. III. Razões de decidir 3. O estabelecimento de alimentos transitórios entre ex-cônjuges e ex-companheiros deve estar consentâneo com as possibilidades do alimentando de passar a suprir - pelas suas próprias forças - seu sustento. Do contrário, a transitoriedade dos alimentos não poderá prevalecer em face da perenidade do estado de necessidade em que inserto o credor de alimentos. 4. Diante da hipótese de sentença que julga improcedente pedido exoneratório e restabelece o pagamento de alimentos ao ex-cônjuge por prazo determinado, não é cabível a aplicação da regra legal prevista no art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68, tampouco do enunciado da Súmula 621/STJ. Com efeito, seria incoerente que o período determinado para pagamento dos alimentos transitórios retroagisse à data da citação, pois certamente não resultaria no mesmo período necessário para o restabelecimento do próprio sustento pelo alimentando, vislumbrado pelo juízo, em razão do transcurso de tempo entre a citação e a prolação da sentença, muitas vezes alargado em tais demandas. 5. A regra legal prevista no §2º do art. 13 da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) apresenta, como pressuposto lógico, a circunstância de a sentença reduzir, majorar ou exonerar o alimentante do pagamento da obrigação alimentícia. Exclui-se do seu âmbito de incidência a hipótese de sentença que revoga decisão liminar que exonera o alimentante e restabelece o pagamento dos alimentos em prazo determinado. 6. No recurso sob julgamento, os alimentos transitórios foram restabelecidos pelo período de 5 (cinco) anos, considerando-se a situação das partes quando da prolação da sentença, a fim de conferir tempo hábil à alimentanda para restabelecer seu próprio sustento. Logo, não há como se admitir a retroação da obrigação à data da citação. IV. Dispositivo 7. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.