CIVIL — REsp 2216306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL.
- APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024.
- POSTERIOR INCIDÊNCIA DE IPCA E JUROS PELA TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDO O IPCA).
- A taxa de juros moratórios a que se refere o art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC E LEI 14.905/2024. TEMA 1.368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. POSTERIOR INCIDÊNCIA DE IPCA E JUROS PELA TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDO O IPCA). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, aplicação que se estende também ao período anterior à Lei nº 14.905/2024, conforme a tese firmada no Tema 1.368/STJ. 2. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, não admite cumulação com outros índices. A Corte Especial reafirmou esse entendimento em julgamento colegiado (REsp 1.795.982/SP) e em recurso repetitivo (Tema 1.368). 3. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, os consectários observam o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (Selic deduzida o IPCA), sem cumulação entre índices. 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014905 ANO:2024", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00406 PAR:00001\n (ART. 406, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.