PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2216521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
- 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- I - O acórdão está em dissonância com a orientação firmada nesta Corte, segundo a qual incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo sob a pretensão punitiva da Administração Pública Federal permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art.
- II - Cingindo-se a presente controvérsia à análise da ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva, e diante da impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso especial, de rigor a reavaliação pelo tribunal de origem quanto ao procedimento administrativo ambiental constante dos autos.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATOS QUE DENOTEM IMPULSIONAMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O acórdão está em dissonância com a orientação firmada nesta Corte, segundo a qual incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo sob a pretensão punitiva da Administração Pública Federal permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Precedentes. II - Cingindo-se a presente controvérsia à análise da ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva, e diante da impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso especial, de rigor a reavaliação pelo tribunal de origem quanto ao procedimento administrativo ambiental constante dos autos. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.