DIREITO PENAL — AREsp 2216817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art.
- O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, decorrente da apreensão de 2,3g de cocaína, alegando que a substância seria destinada ao consumo próprio.
- A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso autorizam a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O CRIME DO ART.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. ALEGAÇÃO DE CONSUMO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, decorrente da apreensão de 2,3g de cocaína, alegando que a substância seria destinada ao consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso autorizam a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pequena quantidade de droga apreendida e a inexistência de elementos probatórios robustos que comprovem a intenção de comercialização indicam que a substância era para uso pessoal. 5. A jurisprudência consolidada do STJ preconiza que, diante da dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a tipificação do art. 28 da Lei de Drogas. 6. A revaloração das provas produzidas nos autos não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida destinava-se à comercialização, justificando a desclassificação do delito para consumo próprio. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.