PROCESSUAL CIVIL — REsp 2216888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL.
- FRAUDE À EXECUÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS.
- RECURSO ESPECIAL DE TERCEIROS ADQUIRENTES PROVIDO.
- RECURSO DE MERCARE PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 792, IV, §§ 1º E 2º, E 1.022 DO CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC). PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. TEMA 1.076/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL DE MERCARE NÃO CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL DE TERCEIROS ADQUIRENTES PROVIDO. RECURSO DE MERCARE PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792, IV, §§ 1º E 2º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE E INSOLVÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em embargos de terceiro manejados para afastar averbações premonitórias sobre imóveis adquiridos sem ônus registral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses de fraude e má-fé; (ii) houve fraude à execução por ciência da insolvência e forma de pagamento (dação). 3. A alegação genérica de omissão, sem a indicação precisa dos pontos não enfrentados, atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento da tese fundada no art. 1.022 do CPC. 4. O reconhecimento de fraude à execução, por má-fé do terceiro adquirente ou por insolvência, demanda reexame do conjunto fático-probatório e das premissas fixadas sobre a inexistência de averbações e a boa-fé na aquisição, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE PEDRO PRAZERES DE ANDRADE E OUTRA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, mantendo a procedência dos embargos de terceiro, fixou honorários por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o proveito econômico nos embargos de terceiro é estimável; (ii) devem ser aplicados os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC sobre o valor da causa ou do proveito econômico, afastando o § 8º. 3. Em embargos de terceiro, o proveito econômico é estimável e corresponde ao valor do bem objeto da constrição; a fixação por equidade é excepcional e não se aplica quando há valor da causa ou proveito mensurável (Tema 1.076/STJ). 4. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 5. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.