DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2216919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM PROCESSO ELETRÔNICO.
- 239, § 1º, do CPC às intimações, de modo que o comparecimento espontâneo da parte, por intermédio de seu advogado, supre a ausência de intimação formal, preservando-se o ato jurídico perfeito da ciência já consumada.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comparecimento espontâneo supre o defeito de citação ou intimação e de que a multa do art.
- 523 do CPC somente é afastada quando o executado efetua depósito voluntário e integral do valor devido, sem condicioná-lo a discussão do débito, o que não ocorreu no caso.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM PROCESSO ELETRÔNICO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO. MULTA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Aplica-se, por analogia, o art. 239, § 1º, do CPC às intimações, de modo que o comparecimento espontâneo da parte, por intermédio de seu advogado, supre a ausência de intimação formal, preservando-se o ato jurídico perfeito da ciência já consumada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comparecimento espontâneo supre o defeito de citação ou intimação e de que a multa do art. 523 do CPC somente é afastada quando o executado efetua depósito voluntário e integral do valor devido, sem condicioná-lo a discussão do débito, o que não ocorreu no caso. 3. No caso concreto, os patronos do executado opuseram embargos de declaração após a disponibilização, no sistema eletrônico, da decisão que determinou a intimação para pagamento, evidenciando ciência inequívoca do comando judicial; a partir dessa data iniciou-se o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, e a ausência de adimplemento legitima a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 4. O acórdão recorrido, ao afastar a multa e os honorários sob o fundamento de ausência de intimação formal, apesar do comparecimento espontâneo do advogado e da ciência inequívoca da decisão, negou vigência aos arts. 239, § 1º, e 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC, gerando efeito econômico indevido em desfavor do credor e incentivando a inércia do devedor. II. Dispositivo 5. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00239 PAR:00001 ART:00523 PAR:00001 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.