DIREITO CIVIL — REsp 2216950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE CÂMBIO PARA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS.
- AUSÊNCIA DE PROVA DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
- Ação de cobrança, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/8/2023 e concluso ao gabinete em 4/6/2025.
- O propósito recursal consiste em decidir se, diante da ausência de procuração, há prova dos poderes de representação do terceiro que firma contrato em nome de avalista, quando houver reconhecimento de firma e aposição de carimbos de verificação.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva do AVALISTA, afastando-se a sua condenação, mas mantendo a condenação da EMPRESA, nos termos em que determinado pelo TJ/CE.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CÂMBIO PARA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. AVALISTA. ASSINATURA POR PROCURAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. INSUFICIÊNCIA. CARIMBO DE VERIFICAÇÃO DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/8/2023 e concluso ao gabinete em 4/6/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da ausência de procuração, há prova dos poderes de representação do terceiro que firma contrato em nome de avalista, quando houver reconhecimento de firma e aposição de carimbos de verificação. III. Razões de decidir 3. O sistema de garantias de crédito busca aumentar a probabilidade de adimplemento; resultam da lei ou do negócio jurídico. Dentre essas, destaque-se a garantia pessoal (fidejussória). 4. Uma das espécies de garantia pessoal é o aval, garantia restrita aos débitos submetidos aos princípios cambiários, que gera responsabilidade sempre solidária. 5. Prevê o art. 653, CC, que "opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato". 6. De um lado, o mandato é negócio jurídico bilateral: contrato, exige uma dupla manifestação de vontade, tanto para a cessão quanto para o aceite; de outro, a procuração é negócio jurídico unilateral: outorga de poderes, consubstanciando-se em declaração unilateral de vontade. 7. No recurso sob julgamento, é incontroverso que (i) o contrato foi firmado pelo Sr. Evaldo, em nome do AVALISTA, por procuração; (ii) a procuração outorgando poderes ao Sr. Evaldo não foi juntada aos autos. 8. O reconhecimento de firma em cartório e o carimbo de verificação de assinaturas são insuficientes para comprovar a existência do contrato de mandato. Tais indícios no próprio contrato não suprem a juntada da procuração, de modo que não há prova dos poderes de representação do Sr. Evaldo em favor do AVALISTA. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva do AVALISTA, afastando-se a sua condenação, mas mantendo a condenação da EMPRESA, nos termos em que determinado pelo TJ/CE.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.