DIIREITO CIVIL — REsp 2216955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por empresa prestadora de serviços contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de multa prevista no art.
- 603 do Código Civil, em razão da rescisão de contrato de prestação de serviços de conservação, operação e manutenção de sistemas de condicionamento de ar, ventilação e exaustão mecânica.
- O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por litispendência.
- O tribunal afastou a litispendência, anulou a sentença e, prosseguindo no julgamento, concluiu pela improcedência do pedido.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
DIIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MULTA RESCISÓRIA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa prestadora de serviços contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de multa prevista no art. 603 do Código Civil, em razão da rescisão de contrato de prestação de serviços de conservação, operação e manutenção de sistemas de condicionamento de ar, ventilação e exaustão mecânica. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por litispendência. O tribunal afastou a litispendência, anulou a sentença e, prosseguindo no julgamento, concluiu pela improcedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação entre as partes caracteriza relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se o art. 603 do Código Civil é aplicável ao contrato firmado entre pessoas jurídicas, independentemente de previsão contratual expressa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a relação entre as partes é de consumo, considerando que o réu usufruiu dos serviços na condição de destinatário final, configurando as hipóteses previstas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. O art. 603 do Código Civil aplica-se de forma subsidiária, apenas quando o contrato não prevê as consequências da rescisão. No caso, o acórdão de origem afirma que o contrato continha cláusula específica sobre o prazo para rescisão unilateral, afastando a aplicação do referido artigo. 6. A análise das cláusulas contratuais para verificar eventual violação do art. 603 do Código Civil esbarra no óbice da Súmula 5 do STJ, que impede incursão em matéria contratual em recurso especial. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A relação de consumo entre pessoas jurídicas caracteriza-se quando o destinatário final exaure a função econômica do serviço, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. O art. 603 do Código Civil aplica-se de forma subsidiária, apenas quando o contrato não prevê as consequências da rescisão. 3. A análise de cláusulas contratuais em recurso especial é vedada pela Súmula 5 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 603, 112, 421, 422, 593; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.231/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013; STJ, REsp 2.206.604/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.