RECURSO ESPECIAL — REsp 2217261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO DA APELAÇÃO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA).
- PRETENSÃO MINISTERIAL NO SENTIDO DO RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
- RECONHECIMEN TOS EFETIVADOS COM INOBSERVÂNCIA DA NORMA PROCESSUAL.
- CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO ATACADO APTAS A INDICAR DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO ACERTO NA IDENTIFICAÇÃO DO RECORRIDO COMO AUTOR DO CRIME.
Resultado indicado
SÚMULA 7/STJ.Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO E CONSUMADO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). PRETENSÃO MINISTERIAL NO SENTIDO DO RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMEN TOS EFETIVADOS COM INOBSERVÂNCIA DA NORMA PROCESSUAL. TEMA N. 1.258/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO ATACADO APTAS A INDICAR DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO ACERTO NA IDENTIFICAÇÃO DO RECORRIDO COMO AUTOR DO CRIME. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.