RECURSO ESPECIAL — REsp 2217295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR.
- INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI N.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da carga. Estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação (REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020). 3. No caso, reconheceu o Tribunal de origem que o transportador demonstrou as praças de cobrança e os valores respectivos cobrados de pedágio no percurso percorrido entre a origem e o destino da carga. Por sua vez, não foi comprovado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, uma vez que o embarcador não demonstrou a realização do referido adiantamento. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao cumprimento da obrigação legal de antecipar o vale-pedágio demandaria reexame contratual e fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Quantia equivalente a duas vezes o valor do frete imposta pelo descumprimento do dever legal que teve a sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.031, com afastamento da alegação de que violaria o princípio da proporcionalidade. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema (Súmula 7/STJ). 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.