PROCESSUAL CIVIL — REsp 2217298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
- TENTATIVA DE REINSERÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORMENTE ABDICADOS.
- Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado, enfrentando as questões essenciais para o deslinde da causa, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos ou a menção literal aos dispositivos legais invocados.
- A prerrogativa de aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir antes da citação, prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 329, INCISO I, DO CPC. FACULDADE PROCESSUAL. LIMITES. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. TENTATIVA DE REINSERÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORMENTE ABDICADOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado, enfrentando as questões essenciais para o deslinde da causa, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos ou a menção literal aos dispositivos legais invocados. 2. A prerrogativa de aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir antes da citação, prevista no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, não é incondicionada. O seu exercício deve observar os deveres de lealdade processual e a estabilidade da lide, sob a ótica da boa-fé objetiva. 3. Hipótese em que as sucessivas emendas à petição inicial, com o intuito de reinserir pretensões objeto de anterior desistência, caracterizam comportamento contraditório e tumulto processual, o que autoriza o indeferimento do pleito de aditamento. 4. A rejeição da pretensão recursal formulada com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Descabida a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC) em recurso interposto nos autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, ante a ausência de fixação prévia na origem. 6. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.