RECURSO ESPECIAL — REsp 2217474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES.
- SUPORTE EM HIPOTÉTICA PRÁTICA DE CRIME E DO LOCAL SER CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE DROGAS.
- Recurso especial provido nos termos do dispositivo, com extensão de efeitos ao corréu Gabriel dos Santos Nascimento.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo, com extensão de efeitos ao corréu Gabriel dos Santos Nascimento.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (212 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, § 2º, E 244, AMBOS DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. SUPORTE EM HIPOTÉTICA PRÁTICA DE CRIME E DO LOCAL SER CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. Recurso especial provido nos termos do dispositivo, com extensão de efeitos ao corréu Gabriel dos Santos Nascimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.