PROCESSO CIVIL E CIVIL — REsp 2217856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRANOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELO DEVEDOR AO CREDOR.
- AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO RECONHECENDO A DÍVIDA.
- A interrupção do prazo prescricional prevista no art.
- 202, VI, do Código Civil pressupõe ato inequívoco do devedor no qual reconhece a existência da dívida, o que não ocorre na hipótese, em que o devedor assente apenas quanto à necessidade de pagar valor justo, desvinculado do contrato, fonte obrigacional da respectiva dívida.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 202, VI, DO CC. CONTRANOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELO DEVEDOR AO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO RECONHECENDO A DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A interrupção do prazo prescricional prevista no art. 202, VI, do Código Civil pressupõe ato inequívoco do devedor no qual reconhece a existência da dívida, o que não ocorre na hipótese, em que o devedor assente apenas quanto à necessidade de pagar valor justo, desvinculado do contrato, fonte obrigacional da respectiva dívida. 2. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.