EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 2217908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
- O acórdão embargado não foi omisso, porquanto apontou claramente as razões para o não provimento do agravo regimental, com base na Súmula n.
- Em que pese a rejeição dos aclaratórios, constata-se a existência de constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias sopesaram os mesmos elementos - natureza e quantidade de drogas apreendidas - tanto para fins de exasperação da pena-base quanto para justificar a incidência da minorante prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para aplicar em 2/3 a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. NÃO CABIMENTO. MINORANTE DO TRÁFICO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA REDUZIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. O acórdão embargado não foi omisso, porquanto apontou claramente as razões para o não provimento do agravo regimental, com base na Súmula n. 182 do STJ. 3. Em que pese a rejeição dos aclaratórios, constata-se a existência de constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias sopesaram os mesmos elementos - natureza e quantidade de drogas apreendidas - tanto para fins de exasperação da pena-base quanto para justificar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6, o que evidencia ofensa ao princípio do ne bis in idem. 4. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida, de ofício, para aplicar em 2/3 a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, tornar a reprimenda definitiva do réu em 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 266 dias-multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.