PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — REsp 2218098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA INSERIDA NO DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONTROVÉRSIA.
- DISTINÇÃO ENTRE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
- 10 do CPC/2015) refere-se aos fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, não impondo ao julgador o dever de prévia indicação dos dispositivos legais aplicáveis.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. MATÉRIA INSERIDA NO DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONTROVÉRSIA. JURA NOVIT CURIA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. DISTINÇÃO ENTRE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.051/STJ E DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. ARTS. 83 E 84 DA LREF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FALIMENTAR. PRECLUSÃO AFASTADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015) refere-se aos fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, não impondo ao julgador o dever de prévia indicação dos dispositivos legais aplicáveis. 2. Não há decisão surpresa quando a solução adotada, reclassificação do crédito, decorre do enquadramento jurídico dos fatos narrados, inserindo-se no desdobramento causal, possível e natural da impugnação de crédito. 3. Compete ao magistrado atribuir a adequada qualificação jurídica aos fatos (princípio do jura novit curia), não se configurando ofensa ao contraditório pela reclassificação do crédito. 4. Os precedentes relativos à recuperação judicial, inclusive o Tema 1.051/STJ e o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, não se aplicam à falência, que possui regime próprio de classificação e pagamento de créditos. 5. Não foi adequadamente impugnado o fundamento do aresto recorrido quanto à competência absoluta do Juízo falimentar para decidir sobre a classificação de créditos (Súmula 283/STF). 6. A deficiência na fundamentação recursal quanto ao regime jurídico aplicável à falência atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00010"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.