EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2218206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O aresto que julgou os anteriores embargos é claro ao consignar que não há omissão a ser sanada quanto à inaplicabilidade da Súmula n.
- 7/STJ, visto que o Tribunal de origem havia expressamente consignado que as provas dos autos evidenciavam o contrato de empréstimo entre embargante e a entidade bancária.
- Quando do julgamento do agravo interno, colacionou-se excerto do acórdão recorrido que expressamente consignou que as provas dos autos corroboraram os empréstimos tomados pelo ora embargante.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MULTA PROCESSUAL. 1. O aresto que julgou os anteriores embargos é claro ao consignar que não há omissão a ser sanada quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, visto que o Tribunal de origem havia expressamente consignado que as provas dos autos evidenciavam o contrato de empréstimo entre embargante e a entidade bancária. 2. Quando do julgamento do agravo interno, colacionou-se excerto do acórdão recorrido que expressamente consignou que as provas dos autos corroboraram os empréstimos tomados pelo ora embargante. 3. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o embargante limita-se a reiterar sua tese de que nunca assinou qualquer contrato com o requerido, questão que a Corte de origem, repisa-se, consignou que ocorrera. A revisão desta conclusão é inadmissível em especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Uma vez manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sendo que tal premissa já fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021). Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.