PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2218214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES.
- Recurso especial dirigido contra acórdão que, em apelação, declarou a rescisão do contrato por desistência dos compradores, determinou a devolução de 80% dos valores pagos (retenção de 20%), incluindo sinal e corretagem na base de restituição, com correção desde cada desembolso e juros a partir do trânsito, afastando danos morais.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei n.
- 13.786/2018 autoriza retenção de 50% em razão de patrimônio de afetação; (ii) os arts.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE 20%. PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCLUSÃO NA BASE DE RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO JÁ ATENDIDA PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial dirigido contra acórdão que, em apelação, declarou a rescisão do contrato por desistência dos compradores, determinou a devolução de 80% dos valores pagos (retenção de 20%), incluindo sinal e corretagem na base de restituição, com correção desde cada desembolso e juros a partir do trânsito, afastando danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei n. 13.786/2018 autoriza retenção de 50% em razão de patrimônio de afetação; (ii) os arts. 722 e 725 do CC vedam a devolução da corretagem; (iii) os arts. 389 e 394 do CC e o Tema 1.002/STJ impõem juros de mora a partir do trânsito em julgado. 3. A Lei n. 13.786/2018, ao introduzir o art. 67-A na Lei de Incorporações Imobiliárias, estabeleceu um teto para a cláusula penal em caso de distrato ou resolução por culpa do adquirente, mas não afastou a possibilidade de controle judicial de abusividade, sobretudo nas relações de consumo. 4. O percentual fixado pelo Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que o considera razoável para compensar o vendedor pelas despesas inerentes ao negócio. A revisão desse entendimento para aplicar o teto legal de 50% implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, tratando-se de desistência do comprador, o percentual de comissão de corretagem deve integrar o montante a ser considerado na retenção. 6. Inexiste interesse recursal quando a pretensão das recorrentes quanto ao termo inicial dos juros de mora já está atendida pelo próprio acórdão recorrido. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013786 ANO:2018", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n ART:0067A\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.786/2018)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.