DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2218341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, julgou improcedente ação de usucapião especial urbana.
- A controvérsia versa sobre ação de usucapião especial urbana, com pedido de declaração de domínio e expedição de mandado ao Registro de Imóveis.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar o domínio dos autores e determinar a expedição de mandado ao Registro de Imóveis, com condenação dos réus nas custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
- A Corte estadual deu provimento à apelação para julgar improcedente a ação, reconhecendo composse entre herdeiros pelo princípio da saisine e posse precária por mera tolerância, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, julgou improcedente ação de usucapião especial urbana. 2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião especial urbana, com pedido de declaração de domínio e expedição de mandado ao Registro de Imóveis. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar o domínio dos autores e determinar a expedição de mandado ao Registro de Imóveis, com condenação dos réus nas custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual deu provimento à apelação para julgar improcedente a ação, reconhecendo composse entre herdeiros pelo princípio da saisine e posse precária por mera tolerância, com inversão dos ônus sucumbenciais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violar os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015; (ii) saber se foram desconsiderados o direito de propriedade e sua função social previstos no art. 5º, XXII, da Constituição Federal; (iii) saber se a decisão contrariou os arts. 1.199 e 1.240 da Lei n. 10.406/2002 ao reconhecer composse e afastar o animus domini; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e suficiente, a impossibilidade de usucapir diante da posse exercida por mera tolerância dos coerdeiros, afastando o animus domini. 7. A conclusão local quanto à ausência de animus domini e à natureza precária da posse decorre da análise do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. É inviável o exame de suposta violação dos arts. 5º, XXII, e 183 da Constituição Federal, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Reconhecida a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição, resta igualmente obstado o conhecimento pela alínea c, quando o dissídio repousa sobre premissas fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e fundamenta a impossibilidade de usucapião por posse precária. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório quanto ao animus domini e à precariedade da posse. 3. O recurso especial não comporta análise de alegada violação de dispositivos constitucionais, por competência do STF. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão fática." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 85, § 11; 85, § 2º; Lei n. 10.406/2002, arts. 1.199; 1.208; 1.240; Constituição Federal, arts. 5º, XXII; 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.545.499/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.