DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR — REsp 2218426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
- INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E ANÁLISE PROBATÓRIA.
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura do medicamento Esbriet (Pirfenidona), prescrito para paciente idosa portadora de fibrose pulmonar idiopática.
- A operadora sustentava ausência de cobertura contratual e a natureza domiciliar do fármaco, ao passo que o acórdão estadual, com base em prova documental e cláusulas contratuais, determinou o custeio do tratamento e afastou o pedido de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. ESSENCIALIDADE. PIRFENIDONA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E ANÁLISE PROBATÓRIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura do medicamento Esbriet (Pirfenidona), prescrito para paciente idosa portadora de fibrose pulmonar idiopática. A operadora sustentava ausência de cobertura contratual e a natureza domiciliar do fármaco, ao passo que o acórdão estadual, com base em prova documental e cláusulas contratuais, determinou o custeio do tratamento e afastou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas adicionais; (ii) determinar se a negativa de cobertura do medicamento prescrito constitui cláusula abusiva à luz da legislação consumerista e da Lei nº 14.454/2022; (iii) apurar se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte estadual concluiu, com base no relatório médico e na documentação constante dos autos, que a recusa ao fornecimento do medicamento violou o princípio da boa-fé contratual e o disposto no art. 51, § 1º, II, do CDC, considerando a essencialidade do fármaco para a preservação da vida da paciente. 5. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a exclusão de tratamentos domiciliares quando essenciais para o tratamento de doença coberta, sendo irrelevante a ausência do medicamento no rol da ANS, conforme precedentes citados e interpretação da Lei nº 14.454/2022. 6. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, indefere a produção de prova pericial, considerando suficientes os elementos constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.