PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2218544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP) estabelece que a exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal pode ser afastada apenas quando comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica da parte.
- No caso, o Tribunal firmou as seguintes conclusões: (i) garantia irrisória (a penhora de parte ideal de imóvel de terceiro coexecutado correspondente a menos de 14% do crédito); (ii) os documentos acostados aos autos são insuficientes, não comprovando a hipossuficiência econômica.
- Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da conclusão do acórdão no sentido das alegações recursais, diante da necessidade de reexame do suporte fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA IRRISÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP) estabelece que a exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal pode ser afastada apenas quando comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica da parte. 3. No caso, o Tribunal firmou as seguintes conclusões: (i) garantia irrisória (a penhora de parte ideal de imóvel de terceiro coexecutado correspondente a menos de 14% do crédito); (ii) os documentos acostados aos autos são insuficientes, não comprovando a hipossuficiência econômica. 4. Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da conclusão do acórdão no sentido das alegações recursais, diante da necessidade de reexame do suporte fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Quanto às demais questões recorridas, o recurso não foi conhecido pelas Súmulas 282/STF e 284/STF; todavia, nas presentes razões, o agravante, cingindo-se a inconformismo genérico, não impugna especificamente os fundamentos adotados para a aplicação dos referidos óbices. 6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.