AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2218960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
- As instâncias de origem, soberanas na análise da prova, firmaram compreensão de que não haveria nos autos provas suficientes de autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável, de modo que rever tal posicionamento demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.
- Além do valor atribuído aos bens subtraídos (R$ 357,91 - trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos -, ou seja, superior a 10% do salário mínimo da época), extrai-se dos autos a habitualidade delitiva da agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem, soberanas na análise da prova, firmaram compreensão de que não haveria nos autos provas suficientes de autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável, de modo que rever tal posicionamento demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Além do valor atribuído aos bens subtraídos (R$ 357,91 - trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos -, ou seja, superior a 10% do salário mínimo da época), extrai-se dos autos a habitualidade delitiva da agravante. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.