RECURSO ESPECIAL — REsp 2219049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- DEMORA NA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INTER-HOSPITALAR DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE.
- O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, em especial no laudo pericial e na prova testemunhal, concluiu pela configuração da falha na prestação do serviço da operadora de saúde, consubstanciada na demora excessiva e injustificada em providenciar a remoção do paciente, o que contribuiu para a perda da chance de sobrevida.
- A revisão de tal entendimento, para afastar a responsabilidade civil por ausência de ato ilícito ou de nexo de causalidade, demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INTER-HOSPITALAR DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, em especial no laudo pericial e na prova testemunhal, concluiu pela configuração da falha na prestação do serviço da operadora de saúde, consubstanciada na demora excessiva e injustificada em providenciar a remoção do paciente, o que contribuiu para a perda da chance de sobrevida. A revisão de tal entendimento, para afastar a responsabilidade civil por ausência de ato ilícito ou de nexo de causalidade, demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor fixado na instância ordinária para cada autor, atendendo às circunstâncias de fato da causa, foi estabelecido de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, incidindo, também no ponto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O entendimento do acórdão recorrido, ao manter o termo final do pensionamento mensal devido à viúva com base na expectativa de vida da vítima apurada segundo a tabela do IBGE está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5. A determinação de aplicação da taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, para os consectários legais da condenação, está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.