AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2219066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
- O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de "ausência de pertinência temática entre o objeto da ação civil pública proposta e as finalidades institucionais do CREA/PE" (fl.
- 401), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
- Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 282/STF. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de "ausência de pertinência temática entre o objeto da ação civil pública proposta e as finalidades institucionais do CREA/PE" (fl. 401), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF. 2. Ainda que assim não fosse, a análise de tal premissa, da forma como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. "Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de ação civil pública objetivando garantir o acesso dos profissionais ao quadro funcional estatal, em razão de concurso público" (REsp n. 1.881.188/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.