CIVIL — REsp 2219394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL DO ALIMENTANTE.
- Ação revisional de alimentos, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/11/2024 e concluso ao gabinete em 23/7/2025.
- O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de fixação de alimentos, em percentual do salário mínimo nacional, na eventualidade de situação de desemprego superveniente ou trabalho informal do alimentante.
- A obrigação de prestar alimentos decorre do exercício da autoridade parental, é incondicional e subsiste independentemente da situação empregatícia do alimentante.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença no ponto em que fixou os alimentos em 54% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. I. Hipótese em exame 1. Ação revisional de alimentos, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/11/2024 e concluso ao gabinete em 23/7/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de fixação de alimentos, em percentual do salário mínimo nacional, na eventualidade de situação de desemprego superveniente ou trabalho informal do alimentante. III. Razões de decidir 3. A obrigação de prestar alimentos decorre do exercício da autoridade parental, é incondicional e subsiste independentemente da situação empregatícia do alimentante. A fim de assegurar a continuidade e a efetividade da prestação alimentar, admite-se que o juiz estruture a obrigação de forma alternativa, prevendo parâmetros alternativos para hipóteses de desemprego, trabalho informal ou ausência de comprovação de renda. 4. A fixação de parâmetros alternativos para o pagamento da pensão alimentícia não implica decisão condicional, pois não condiciona a procedência ou improcedência do pedido a evento futuro incerto. Trata-se, na realidade, de uma decisão certa com eficácia variável, que se ajusta automaticamente a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou ausência de vínculo empregatício por parte do devedor. 5. No recurso sob julgamento, tendo em vista a possibilidade de fixação de alimentos em percentual do salário mínimo para a hipótese de desemprego superveniente ou trabalho informal do alimentante, impõe-se o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença no ponto em que fixou os alimentos em 54% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00007 INC:00004 ART:00227 ART:00229", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00492 PAR:ÚNICO", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01566 INC:00004 ART:01568 ART:01724", "LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:00004 ART:00022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.