RECURSO ESPECIAL — REsp 2219466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ANTES DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM.
- INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- A existência de cláusula compromissória de arbitragem não afasta a competência do Poder Judiciário para apreciar pedido de exibição de documentos, quando a pretensão se limita à obtenção de documentos comuns, sem incursão no mérito de controvérsia contratual ou societária, notadamente antes da instituição do procedimento arbitral.
- A identificação, pelo julgador, da natureza jurídica efetiva da pretensão deduzida em juízo, independentemente do nomen juris atribuído pela parte, não configura conversão indevida de rito, mas adequação técnica da tutela jurisdicional ao pedido formulado, sem violação ao contraditório ou ao princípio da congruência.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA DE NATUREZA MANDAMENTAL. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ANTES DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. LEI 9.307/1996, ART. 22-A. ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO DE RITO. NOMEN JURIS IRRELEVANTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A existência de cláusula compromissória de arbitragem não afasta a competência do Poder Judiciário para apreciar pedido de exibição de documentos, quando a pretensão se limita à obtenção de documentos comuns, sem incursão no mérito de controvérsia contratual ou societária, notadamente antes da instituição do procedimento arbitral. 2. A identificação, pelo julgador, da natureza jurídica efetiva da pretensão deduzida em juízo, independentemente do nomen juris atribuído pela parte, não configura conversão indevida de rito, mas adequação técnica da tutela jurisdicional ao pedido formulado, sem violação ao contraditório ou ao princípio da congruência. 3. Inexistente julgamento extra petita quando a decisão se mantém adstrita aos limites objetivos da demanda, sendo desnecessário o enfrentamento expresso de todos os argumentos das partes, desde que apresentada fundamentação suficiente. 4. A alegação de ilegitimidade passiva, embora constitua matéria cognoscível de ofício nas instâncias ordinárias, não pode ser examinada originariamente em recurso especial quando não apreciada pelo juízo de primeiro grau nem pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.