PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2219471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- ARBITRAMENTO JUDICIAL COMO REGRA SUPLETIVA: NÃO INCIDÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO.
- 1.Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência por inadequação da via eleita para cobrança de honorários, ante a existência de contrato e aditivo prevendo procedimento próprio de acerto na hipótese de rescisão.
Resultado indicado
5.Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. LEI Nº 8.906/1994, ART. 22. REGIME CONTRATUAL E ADITIVO ESPECÍFICOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL COMO REGRA SUPLETIVA: NÃO INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ, 283/STF E 182/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência por inadequação da via eleita para cobrança de honorários, ante a existência de contrato e aditivo prevendo procedimento próprio de acerto na hipótese de rescisão. 2.A decisão permanece nos limites da lide ao apreciar a preliminar de inadequação da via eleita, inexistindo julgamento extra petita, porque o mérito foi decidido na conformidade do pedido e da controvérsia efetivamente posta. 3.O arbitramento judicial de honorários previsto no art. 22 da Lei nº 8.906/1994 tem natureza supletiva e não incide quando há estipulação contratual específica, com tabela de etapas, critérios de pró-labore e êxito e cláusula de acerto final na rescisão. 4.Inexiste dissídio jurisprudencial quando os paradigmas tratam de hipóteses sem cláusula contratual de compensação na rescisão, ao passo que o caso concreto possui previsão expressa de acerto final, além da ausência de cotejo analítico e da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, 283/STF e 182/STJ. 5.Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.