PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg nos EREsp 2219480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- No que concerne à divergência com relação ao art.
- 400 do Código de Processo Penal, verifico que não há similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, em especial porque, no embargado, registrou-se que "não ficou demonstrado na origem a ocorrência de prejuízo concreto, especialmente porque o réu se encontrava revel" (e-STJ fl.
- 4.243), circunstância que não se encontra presente no acórdão paradigma.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. DISSÍDIO QUANTO AO ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2. CRIME DO ART. 90 DA LEI 8.666/1993. DESNCESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 168/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne à divergência com relação ao art. 400 do Código de Processo Penal, verifico que não há similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, em especial porque, no embargado, registrou-se que "não ficou demonstrado na origem a ocorrência de prejuízo concreto, especialmente porque o réu se encontrava revel" (e-STJ fl. 4.243), circunstância que não se encontra presente no acórdão paradigma. Dessa forma, não é possível conhecer dos embargos no ponto. 2. Quanto à alegada necessidade de comprovação do dolo específico do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, verifico que, não obstante o paradigma indicado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido do acórdão embargado, o que atrai o óbice do enunciado n. 168 da Súmula desta Corte Superior. Nenhum dos julgados indicados no agravo regimental autoriza a desconstituição da decisão agravada que indica julgados mais recentes desta Corte Superior, a demonstrar a consolidação do entendimento em sentido contrário ao sustentado pela defesa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.