RECURSO ESPECIAL — REsp 2219539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a incidência de redutor etário fixado no Decreto nº 81.240/78 em plano de previdência privada, mesmo para participantes que aderiram antes da vigência do referido decreto.2.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3.
- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o redutor etário não se aplica a planos de previdência cuja adesão ocorreu antes da vigência do Decreto nº 81.240/1978, salvo previsão expressa em cláusula contratual.4.
- Recurso conhecido e provido para afastar a aplicabilidade do redutor etário ao caso dos autos.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido para afastar a aplicabilidade do redutor etário ao caso dos autos.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE REDUTOR ETÁRIO. MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INGRESSO ANTERIOR AO DECRETO Nº 81.240/1978. JURISPRUDÊNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a incidência de redutor etário fixado no Decreto nº 81.240/78 em plano de previdência privada, mesmo para participantes que aderiram antes da vigência do referido decreto.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o redutor etário não se aplica a planos de previdência cuja adesão ocorreu antes da vigência do Decreto nº 81.240/1978, salvo previsão expressa em cláusula contratual.4. Recurso conhecido e provido para afastar a aplicabilidade do redutor etário ao caso dos autos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022", "LEG:FED DEC:081240 ANO:1978"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.