PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — REsp 2219814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE PROCESSUAL AUTÔNOMO.
- Cuida-se a hipótese dos autos de tutela provisória, sobre a qual, em regra, incide o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial improvido
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA SOBRE PARTE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE PROCESSUAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se a hipótese dos autos de tutela provisória, sobre a qual, em regra, incide o óbice da Súmula n. 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), em função da ausência de definitividade. 2. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da Súmula n. 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015). 3. A fixação de honorários, dada ser passível de preclusão, também comporta exceção à Súmula n. 735/STJ. 4. A tutela de evidência não pode ser interposta de forma autônoma, ou seja, como uma medida isolada e antecedente à ação principal. Ela sempre se insere no âmbito de uma ação principal, podendo ser requerida na petição inicial, no caso dos suportes fáticos descritos nos incisos II e III do art. 311 do CPC, ou no curso do processo, conforme as situações descritas nos demais incisos do mesmo artigo. 5. A hipótese dos autos tem como fundo pedido de tutela da evidência como ação autônoma, sendo portanto extinta e, logo, havendo a incidência de honorários. 6. Nos termos do art. 296, caput e parágrafo único, do CPC, "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo". Contudo, alcançando o pedido principal a que atado o pedido de tutela da evidência decisão terminativa em sentido contrário ao da tutela requerida, perde o efeito a concessão a título provisório, de modo que inócuo o provimento do recurso especial nesta parcela, dada a falta de potencial ofensivo da tutela da evidência para fulminar o julgamento do pedido principal em sede de cognição profunda. Portanto, está prejudicado o recurso especial quanto à alegação de deficiência de fundamentação, sendo vedado seu conhecimento pelo art. 932, III, do CPC. Recurso especial improvido
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.