DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2220046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA VERIFICAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE RESISTÊNCIA.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, com extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em ônus de sucumbência.
- A controvérsia envolve ação de produção antecipada de provas para exibição de contratos de compra e venda de sacas de soja da safra 2020/2021 celebrados com terceiros, entre janeiro e julho de 2020.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA VERIFICAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE RESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, com extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em ônus de sucumbência. 2. A controvérsia envolve ação de produção antecipada de provas para exibição de contratos de compra e venda de sacas de soja da safra 2020/2021 celebrados com terceiros, entre janeiro e julho de 2020. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial por ausência de interesse processual, extinguiu o processo sem julgamento do mérito com base no art. 485, VI e condenou a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a inexistência de relação jurídica entre as partes para amparar a exibição de documentos não comuns, reconheceu a inadequação do pedido às hipóteses do art. 381 e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é vedada a manifestação judicial sobre os fatos objeto da produção antecipada de provas, à luz dos arts. 381, III, § 5º e 382, § 2º, do CPC; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no procedimento de produção antecipada de provas, especialmente diante da alegada inobservância dos arts. 926 e 927 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É firme o entendimento do STJ que reconhece a possibilidade de debate sobre a necessidade e adequação da prova e a verificação dos requisitos para a ação de produção antecipada de provas, inclusive interesse processual e legitimidade; incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é possível a fixação de honorários sucumbenciais em produção antecipada de provas em que haja pretensão resistida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a possibilidade de manifestação judicial quanto à presença dos requisitos da ação de produção antecipada de provas, inclusive o interesse processual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que os honorários sucumbenciais, no procedimento de produção antecipada de provas, são cabíveis quando houver resistência". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 381, § 5º, III, 382, § 2º, 485, VI, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; STJ, REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023; STJ, REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AREsp n. 1.830.685/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.854.255/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.152.319/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00011 ART:00381 INC:00003 PAR:00005\n ART:00382 PAR:00002 ART:00926 ART:00927"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.