PROCESSUAL CIVIL — REsp 2220084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA DE ANIMAL DOMÉSTICO.
- DEVER DE OBSERVÂNCIA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR EXTENDIDO.
- Ação de regulamentação de guarda e convivência de animal doméstico.
- A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o julgamento ampliado da apelação vincula o mesmo órgão julgador para os embargos de declaração que se seguirem, sob pena de violação dos preceitos do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA DE ANIMAL DOMÉSTICO. ART. 942 DO CPC. APELAÇÃO. AMPLIAÇÃO EM RAZÃO DE NÃO UNANIMIDADE. POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR EXTENDIDO. 1. Ação de regulamentação de guarda e convivência de animal doméstico. 2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o julgamento ampliado da apelação vincula o mesmo órgão julgador para os embargos de declaração que se seguirem, sob pena de violação dos preceitos do art. 942 do CPC (REsp 2.172.297/RJ, Terceira Turma, DJe 22/05/2025). 3. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.