CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2220107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E OXIGENIOTERAPIA DOMICILIAR.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, reformou sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e indenização por dano moral.
- A controvérsia versa sobre a obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de lidocaína injetável 2% e oxigenioterapia, ambos para uso domiciliar, conforme prescrição médica.
- O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E OXIGENIOTERAPIA DOMICILIAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, reformou sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e indenização por dano moral. 2. A controvérsia versa sobre a obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de lidocaína injetável 2% e oxigenioterapia, ambos para uso domiciliar, conforme prescrição médica. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência. 4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar o fornecimento e custeio do medicamento e do tratamento domiciliar e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há cobertura obrigatória, à luz dos arts. 10, VI, 12, I, c, II, g, da Lei n. 9.656/1998, para o fornecimento de medicamento e oxigenioterapia de uso domiciliar, não enquadrados nas exceções legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 10, VI, 12, I, c, II, g, da Lei n. 9.656/1998, porque, na espécie, o acórdão recorrido impôs cobertura de medicamento e tratamento domiciliar não abrangidos pelas hipóteses legais de exceção, em desconformidade com a orientação desta Corte que admite a exclusão lícita de fármacos de uso domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida em home care e itens incluídos no rol da ANS para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ reconhece que a exclusão de cobertura de medicamentos e tratamentos de uso domiciliar é lícita na saúde suplementar, salvo hipóteses legais específicas, impondo-se a reforma do acórdão que determina o custeio fora dessas exceções". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, 12, I, c, II, g; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AREsp n. 3.070.618/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE\n ART:00010 INC:00006 ART:00012 INC:00001 LET:C\n INC:00002 LET:G"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.