DIREITO CIVIL — EDcl no REsp 2220124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e 282 do STF e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na correta qualificação jurídica dos efeitos da culpa recíproca; (ii) saber se há omissão sobre a interpretação do art.
- 476 do Código Civil; (iii) saber se há omissão quanto à delimitação do alcance das Súmulas n.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na correta qualificação jurídica dos efeitos da culpa recíproca; (ii) saber se há omissão sobre a interpretação do art. 476 do Código Civil; (iii) saber se há omissão quanto à delimitação do alcance das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 113, 421, 422 e 476 do Código Civil e do art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à qualificação dos efeitos da culpa recíproca, pois a decisão afastou a tese por demandar reinterpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a interpretação do art. 476 do Código Civil, porque a análise da exceptio non adimpleti contractus, tal como formulada, pressupõe verificar cumprimento das obrigações de cada parte, o que encontra óbices nas súmulas. 6. Não há omissão quanto à delimitação do alcance das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que o acórdão esclareceu que a solução pretendida implicaria revisão de cláusulas e fatos, o que é inviável em recurso especial. 7. O prequestionamento não se admite sem vício integrativo, tendo o acórdão enfrentado os pontos relevantes e afastado a negativa de prestação jurisdicional; não se exige pronúncia específica sobre todos os dispositivos invocados. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre os efeitos da culpa recíproca, afastando-a com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 476 do Código Civil quando a definição da exceptio non adimpleti contractus depende de reexame de fatos e cláusulas. 3. Não há omissão sobre o alcance das súmulas quando a decisão explicita a inviabilidade de revisar cláusulas e provas em recurso especial. 4. O pedido de prequestionamento não prospera sem demonstração de vício integrativo. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível quando ausente intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II e III, 1.026, § 2º; CC, arts. 113, 421, 422, 476. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.500.620/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.