RECURSO ESPECIAL — REsp 2220293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DISTINÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO.
- Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 871 do STJ (REsp 1.274.466/SC), na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
- A obrigatoriedade de adiantamento da verba pericial pelo devedor na liquidação de sentença deve ser observada independentemente da proporção de sucumbência fixada na fase de conhecimento, porquanto a natureza jurídica do encargo processual de antecipação da prova não se confunde com o mérito da demanda cognitiva.
- Existe distinção fundamental entre o dever de antecipação (adiantamento) dos honorários periciais - que é ônus processual daquele que detém a condição de devedor na fase executiva ou de liquidação - e a responsabilidade final pelo pagamento das despesas processuais, esta sim atrelada ao resultado da sucumbência ao término da fase processual.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. TEMA REPETITIVO 871/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. DISTINÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 871 do STJ (REsp 1.274.466/SC), na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 2. A obrigatoriedade de adiantamento da verba pericial pelo devedor na liquidação de sentença deve ser observada independentemente da proporção de sucumbência fixada na fase de conhecimento, porquanto a natureza jurídica do encargo processual de antecipação da prova não se confunde com o mérito da demanda cognitiva. 3. Existe distinção fundamental entre o dever de antecipação (adiantamento) dos honorários periciais - que é ônus processual daquele que detém a condição de devedor na fase executiva ou de liquidação - e a responsabilidade final pelo pagamento das despesas processuais, esta sim atrelada ao resultado da sucumbência ao término da fase processual. 4. O acórdão de origem que determina o rateio proporcional do adiantamento dos honorários periciais com base na sucumbência da fase de conhecimento viola precedente obrigatório desta Corte Superior. 5. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.