DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2220447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por fundação de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente e da instituição de ensino superior pela ausência de entrega de diploma de mestrado ao consumidor, determinando a restituição do valor pago pelo curso e a indenização por danos morais.
- A fundação recorrente alegou violação aos arts.
- 1.022, II, 1.010, III, 1.016, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; arts.
- 186, 927, 263, § 2º, e 279 do Código Civil; e art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DIPLOMA NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FORNECEDORES. FUNDAÇÃO DE APOIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por fundação de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente e da instituição de ensino superior pela ausência de entrega de diploma de mestrado ao consumidor, determinando a restituição do valor pago pelo curso e a indenização por danos morais. 2. A fundação recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, 1.010, III, 1.016, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; arts. 1º, § 2º, e 2º da Lei 8.958/94; arts. 186, 927, 263, § 2º, e 279 do Código Civil; e art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ausência de responsabilidade civil e negativa de prestação jurisdicional. 3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela recorrente, não havendo violação a reconhecer aos arts. 1.022, II, 1.010, III, 1.016, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Conforme o Tribunal local, a responsabilidade dos fornecedores do serviço defeituoso é, segundo o Código de Defesa do Consumidor, objetiva e solidária, abrangendo todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O exame da tese recursal de que a fundação recorrente não poderia ser responsabilizada demanda a incursão deste Tribunal Superior em questões fático-probatórias e contratuais, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação recursal. 6. Os arts. 1º, § 2º, e 2º da Lei 8.958/94 não são suficientes para sustentar a tese recursal de que a fundação recorrente não poderia ser responsabilizada civilmente por falha nos serviços educacionais de credenciamento e diplomação, dado que não tratam de responsabilidade civil e causas que a limitem ou excluam. "Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023). 7. Para efeito do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado, em razão da falta de identidade fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, dada a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.