PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — REsp 2220674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA.
- CUSTEIO CONTRATUAL DE PLANOS E EVENTUAL REPERCUSSÃO DO PIS/COFINS.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ E 282/284/STF).
- FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULAS 283/284/STF).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA. CUSTEIO CONTRATUAL DE PLANOS E EVENTUAL REPERCUSSÃO DO PIS/COFINS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO (ART. 355, I, DO CPC). NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA (ARTS. 370, 480 E 932, I, DO CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ E 282/284/STF). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULAS 283/284/STF). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que anulou sentença de improcedência por cerceamento de defesa e determinou perícia contábil e atuarial para apurar o custeio contratual de planos (assistencial e previdenciários) e a eventual repercussão de despesas tributárias na precificação e no equilíbrio econômico-financeiro dos ajustes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento das teses federais sobre PIS/COFINS e contribuições a entidades fechadas de previdência; (ii) a causa comporta julgamento antecipado por se tratar de matéria exclusivamente de direito; (iii) a necessidade de prova técnica pode ser afastada com fundamento em entendimento tributário; (iv) incidem óbices sumulares e ausência de prequestionamento. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, ao anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, fundamenta que o núcleo controvertido é contratual (custeio, precificação e equilíbrio), tornando prejudicadas as teses de mérito e afastando vícios do art. 1.022 do CPC. 4. O julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) mostra-se inadequado quando a própria ratio decidendi demanda a realização de prova técnica necessária para a elucidação de fatos complexos sobre precificação, custeio e equilíbrio econômico-financeiro (arts. 370, 480 e 932, I, do CPC), atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A invocação de entendimento sobre contribuições a entidades fechadas de previdência não afasta a necessidade de instrução probatória acerca da repartição contratual de ônus econômico, havendo, ademais, ausência de prequestionamento útil das matérias federais (Súmulas 211/STJ e 282/284/STF). 6. A manutenção do acórdão também se impõe porque fundamento autônomo suficiente - necessidade de prova determinada com base no art. 932, I, do CPC - não foi impugnado, de modo específico, nas razões do recurso, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.