DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2221153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de natureza contratual.
- A parte recorrente sustenta, em síntese, violação a dispositivos do Código de Processo Civil (arts.
- 10, 141, 492, 503, §§ 1º e 2º) e à coisa julgada, bem como alegado julgamento extra petita, cerceamento de defesa, nulidade de cláusula contratual e necessidade de arbitramento de honorários, afirmando estarem presentes os requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 e 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de natureza contratual. 2. A parte recorrente sustenta, em síntese, violação a dispositivos do Código de Processo Civil (arts. 10, 141, 492, 503, §§ 1º e 2º) e à coisa julgada, bem como alegado julgamento extra petita, cerceamento de defesa, nulidade de cláusula contratual e necessidade de arbitramento de honorários, afirmando estarem presentes os requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso especial. 3. A decisão monocrática concluiu pela ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados, pela deficiência de fundamentação das razões especiais, pela necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais e pela incidência de óbice constitucional não impugnado por recurso extraordinário, motivo pelo qual não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices de admissibilidade reconhecidos na decisão monocrática, notadamente: (i) a ausência de prequestionamento, explícito ou implícito, dos dispositivos federais indicados como violados; (ii) a deficiência de fundamentação das razões do recurso especial; (iii) a impossibilidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial; (iv) a necessidade de prévia impugnação, por recurso extraordinário, de fundamento constitucional do acórdão recorrido; e (v) a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão agravada impede sua reforma, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.