ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2221286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE SEGUIMENTO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
- Deve ser rejeitada a preliminar arguida pela União Federal, recorrente, a partir da qual sustenta que o acórdão recorrido é omisso por não ter enfrentado distinção fática que afastaria a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parcela, desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. CABIMENTO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO DE SEGUIMENTO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO. ART. 535, §§ 5º E 8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar arguida pela União Federal, recorrente, a partir da qual sustenta que o acórdão recorrido é omisso por não ter enfrentado distinção fática que afastaria a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS. A tese foi apreciada expressamente pelo Tribunal de origem e rejeitada (fls. 1417, 1418 e 1513). 2. A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça restringe-se à análise do cabimento da ação rescisória, não abrangendo discussão imediata sobre a constitucionalidade ou a legalidade do reajuste de 13,23% concedido aos servidores públicos federais. O acórdão proferido pelo TRF1 se restringiu à apreciação da admissibilidade da ação rescisória, sem ingressar no exame do mérito rescisório. 3. O cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, uma vez que a tese correspondente foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, em descompasso com os limites desse recurso, cujos efeitos se restringem à integração do julgado. Isso obsta o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação da norma, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF, aplicável por analogia. 4. É inviável o exame da tese suscitada pela União Federal, recorrente, sem o necessário cotejo dos autos, porquanto a análise do argumento de violação ao art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC demandaria a apreciação ampla da petição inicial, da contestação e das demais manifestações das partes, a fim de verificar eventual adequação da ação rescisória a fundamento legal diverso daquele invocado na exordial e a compatibilidade dessa alteração com o princípio da estabilidade da lide. Essa incursão encontra óbice no Enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. O recurso especial padece por ausência de enfrentamento eficiente ao fundamento central do acórdão quanto ao cabimento da rescisória com fulcro no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, qual seja: inovação na causa de pedir, o que também impede a análise da controvérsia, com fundamento na Súmula 284/STF, aplicável por analogia. 6. A tese de violação ao art. 966, V, do CPC, arguida pela União Federal, revela apenas inconformismo com o resultado do acórdão rescindendo, cujo exame somente seria cabível no caso de abertura do juízo rescisório, o que não ocorreu. Além disso, a via do recurso especial não comporta o exame de violação a norma constitucional. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parcela, desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.