RECURSO ESPECIAL — REsp 2221325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A jurisprudência deste STJ consolidou-se no sentido de que a nulidade processual que advém do descumprimento da regra prevista no art.
- 265, I, do CPC/1973), que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes tem caráter relativo, de modo que apenas pode ser declarada quando estiver configurado efetivo prejuízo.
- Na hipótese, o acórdão recorrido declarou a nulidade de forma absoluta, sem analisar concretamente a configuração de prejuízo.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PARTE. FALECIMENTO. NÃO SUSPENSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO CONCRETO. AVALIAÇÃO CONCRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência deste STJ consolidou-se no sentido de que a nulidade processual que advém do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC (correspondente ao art. 265, I, do CPC/1973), que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes tem caráter relativo, de modo que apenas pode ser declarada quando estiver configurado efetivo prejuízo. Precedentes. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido declarou a nulidade de forma absoluta, sem analisar concretamente a configuração de prejuízo. 3. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00265 INC:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00313 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.