AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2221377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROVEITO ECONÔMICO VERSUS VALOR RESIDUAL DA CONDENAÇÃO.
- ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda, são presumidos os danos materiais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO VERSUS VALOR RESIDUAL DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda, são presumidos os danos materiais. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 4. A análise da alegada excepcionalidade do caso, bem como das alegações relacionadas com a cláusula penal, não dispensa o reexame das circunstâncias fáticas dos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 5. Nos casos de sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.