PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AgInt no REsp 2221384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EFICÁCIA VINCULANTE RESTRITA AO ÂMBITO DA CORTE DE ORIGEM.
- 5 constitui precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja eficácia vinculante restringe-se ao âmbito daquela Corte.
- A verificação de eventual descumprimento de precedente regional não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso especial previstas no art.
- O acórdão recorrido demonstrou expressamente as razões pelas quais entendeu aplicável a prova emprestada, com indicação de que os laudos periciais produzidos em outros processos analisaram as mesmas condições de trabalho da parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. PRECEDENTE REGIONAL. EFICÁCIA VINCULANTE RESTRITA AO ÂMBITO DA CORTE DE ORIGEM. PROVA EMPRESTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O Incidente de Assunção de Competência n. 5 constitui precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja eficácia vinculante restringe-se ao âmbito daquela Corte. A verificação de eventual descumprimento de precedente regional não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso especial previstas no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O acórdão recorrido demonstrou expressamente as razões pelas quais entendeu aplicável a prova emprestada, com indicação de que os laudos periciais produzidos em outros processos analisaram as mesmas condições de trabalho da parte recorrente. Essa fundamentação satisfaz a exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois a Corte de origem realizou a distinção entre o caso concreto e a tese fixada no IAC n. 5. 3. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à suficiência e à adequação da prova emprestada para aferir as condições de trabalho da parte recorrente demandaria novo exame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em razão de óbice sumular, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quando fundado na mesma tese jurídica. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.