RECURSO ESPECIAL — REsp 2221438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTERRUPÇÃO INICIAL QUE NÃO AFASTA A INTERCORRENTE.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes e rejeita os embargos de declaração com fundamentação adequada.
- A prescrição intercorrente exige inércia superior ao prazo do direito material e somente se interrompe com efetiva constrição ou efetiva citação, não bastando mero requerimento ou ordem judicial não cumprida (Tema Repetitivo nº 568/STJ).
- A determinação de penhora no rosto dos autos, não efetivada por óbice processual, não configura constrição apta a interromper a prescrição intercorrente.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 568/STJ. EFETIVA CONSTRIÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NÃO EFETIVADA. ART. 240 DO CPC. INTERRUPÇÃO INICIAL QUE NÃO AFASTA A INTERCORRENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 921 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes e rejeita os embargos de declaração com fundamentação adequada. 2. A prescrição intercorrente exige inércia superior ao prazo do direito material e somente se interrompe com efetiva constrição ou efetiva citação, não bastando mero requerimento ou ordem judicial não cumprida (Tema Repetitivo nº 568/STJ). 3. A determinação de penhora no rosto dos autos, não efetivada por óbice processual, não configura constrição apta a interromper a prescrição intercorrente. 4. A interrupção pela citação prevista no art. 240 do Código de Processo Civil incide sobre a pretensão inicial e não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando verificada paralisação processual imputável ao credor. 5. A Súmula 106/STJ não se aplica quando a discussão versa sobre inércia posterior à citação. 6. Aplica-se a regra tempus regit actum quanto ao art. 921 do Código de Processo Civil, §§ 4º e 5º, sem retroatividade, e, ainda sob a disciplina vigente, verifica-se paralisia superior ao triênio. 7. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.