DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2221589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- Negativa de prestação jurisdicional, alcance dos efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita e incompatibilidade do recolhimento de custas processuais com o benefício anteriormente concedido.
- A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Negativa de prestação jurisdicional, alcance dos efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita e incompatibilidade do recolhimento de custas processuais com o benefício anteriormente concedido. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a concessão da assistência judiciária gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, abrangendo ações incidentais, rescisórias, execução e embargos à execução, independentemente de novo pedido. 5. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabelece que o recolhimento de custas processuais é incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, configurando preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório. 6. No caso concreto, os agravantes recolheram voluntariamente as custas iniciais e procederam ao depósito prévio na ação rescisória, demonstrando capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 7. A posterior concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo para suspender a exigibilidade de honorários sucumbenciais arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, abrangendo ações incidentais, rescisórias, execução e embargos à execução, independentemente de novo pedido. 3. O recolhimento de custas processuais é incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, configurando preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório. 4. A concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo para suspender a exigibilidade de honorários sucumbenciais arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 489, § 1º; 1.022; Lei n. 1.060/1950, arts. 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.222.235/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.557.100/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.649.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.161.453/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.695.064/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 24.115/MA, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.